Processo 0010926-61.2013.8.11.0015
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 0010926-61.2013.8.11.0015. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: JOSEMAR COCATTO, PEDRO COCATTO FILHO, FELICIO ROMANO COCATO Vistos etc. A fim de sanar a omissão apontada na petição de id. 220206088, passo a analisar a exceção de pré executividade acostada no id. 192469574. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II move em face de Josemar Cocatto, Pedro Cocatto Filho e Felicio Romano Cocato, visando o recebimento do crédito decorrente do inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário. Na petição de id. 192469574, o executado Pedro Cocatto Filho apresentou exceção de pré executividade, alegando a ocorrência da prescrição direta. Afirma que o título exequendo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de três anos; que a obrigação estampada no título venceu em 05/03/2012; que em 05/03/2015 o executado Felicio Romano Cocato foi citado, interrompendo a prescrição. Aduz que o prazo prescricional tornou a correr em 06/03/2015 e se consumou em 06/03/2018 em razão da não citação dos executados Pedro Cocatto Filho e Felicio Romano Cocato. Deste modo, requer a o reconhecimento da prescrição direta e a extinção da ação. A parte exequente manifestou-se no id. 196271418, defendendo que a prescrição não decorre do mero decurso de tempo, mas sim do desinteresse da parte em exercer o seu direito, salientando que desde a propositura da demanda não houve qualquer desinteresse do exequente, o que impossibilita a prescrição. Salienta que não houve paralisação dos autos atribuída ao exequente, mas sim a questões inerentes a mecanismos do judiciário. Subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da causalidade a fim de que o ônus sucumbencial seja imputado aos executados. Ao final, postulou o não acolhimento da exceção de pré executividade em razão da inocorrência da prescrição. Na sequência, o executado Josemar Cocatto apresentou exceção de pré executividade (id. 226088078), defendendo a mesma tese de prescrição direta alegada pelo executado, ou seja, que a prescrição foi interrompida em 05/03/2015 com a citação de outro executado; que a parte exequente permaneceu inerte; que foi citado por edital somente em 2025, quando a pretensão já estava prescrita. Deste modo, requer o reconhecimento da prescrição direta e a extinção da ação. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do devedor no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pelo excipiente tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 3. Insta salientar que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. 4. O STJ firmou entendimento de que o cabimento da exceção de pré-executividade depende do preenchimento de requisito de ordem material (a matéria ser suscetível de ser…
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