Processo 0010926-84.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010926-84.2025.5.03.0186 AUTOR: LEANDRO AUGUSTO VIEIRA ROQUE RÉU: ALFATEC TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edbedba proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada manteve-se inerte, pelo que defiro. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que Dr. Rafael Oliveira e Silva – OAB/MG -194.040 e Dra. Ivana Mara Albino Oliveira, OAB/MG 47.836, advogados da parte ré, se habilitaram de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. A dispensa por justa causa é um exercício do poder disciplinar do empregador e é aplicada a partir de certas condutas que vão sendo coibidas por advertência ou suspensão, ou de ato grave o suficiente para ensejar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A aplicação da justa causa é a pena máxima que o empregador pode imputar ao empregado. Por essa razão, é imprescindível que haja prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. Ante às graves consequências que irradiam na vida profissional, funcional, social e pessoal do trabalhador, requer prova sobre a qual não recaia qualquer suspeita, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador. Assim, é dever do Juiz apurá-la e avaliá-la, com a máxima cautela e serenidade, devendo, ainda, medir e sopesar, adequadamente, todas as circunstâncias e ingredientes que revestem os fatos, visto que o princípio da continuidade da relação de emprego forma presunção favorável ao empregado, sendo ônus do empregador, a comprovação dos elementos justificadores da dispensa por justa causa. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso, o autor foi admitido em 20/11/2024, para o exercício da função de “galvanizador”, com demissão, em 22/09/2025, por justa causa, sob alegação de abandono de emprego. Narra o autor que, desde 21/08/2024, em razão do tratamento com rigor excessivo, ambiente hostil, perseguições e cobranças excessivas, encontra-se afastado do ambiente de trabalho. Conta que apresentou atestados médicos por problemas de coluna, mas a reclamada não os reconheceu e, em alguns casos, descontou salários nos períodos de afastamento, evidenciando desrespeito a seus direitos trabalhistas. O autor também nega que tenha permanecido mais de 30 dias, por vontade própria, sem comparecer a empresa. Diante desses fatos, pretende a reversão da justa causa. A parte reclamada anexou…
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