Processo 0010926-98.2025.5.03.0149

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010926-98.2025.5.03.0149
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CumPrSe 0010926-98.2025.5.03.0149 REQUERENTE: RAFAEL DOS REIS SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4c6d25 proferida nos autos. Decisão da Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução Vistos etc… RELATÓRIO A União Federal apresentou impugnação à sentença de liquidação (fls. 781/782) questionado a atribuição de natureza indenizatória à parcela deferida pela supressão do intervalo intrajornada. Sublinhou que a lei 13.467/17 não alterou o tratamento legal dos intervalos previstos nos art. 66 e 71 da CLT. Além disso, na hipótese de supressão dos intervalos legais, há prestação de serviço no período que deveria ser destinado ao repouso. Logo, o empregador continua a se beneficiar da força de trabalho do empregado, o que configura retribuição de trabalho e, portanto, remuneração. A expressão "natureza indenizatória” utilizada pela CLT deve produzir efeitos exclusivamente na relação jurídica trabalhista (como, por exemplo, para afastar os reflexos sobre as demais parcelas contratuais de natureza salarial). Requereu seja determinada a elaboração de novo cálculo, procedendo-se à apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre as parcelas devidas pela supressão dos intervalos intrajornada e/ou interjornada. O Grupo Casas Bahia S/A, por sua vez, opôs os embargos à execução de fls. 819/824) afirmando estarem equivocados os cálculos periciais quanto à formação da base de cálculo das horas extras e horas de intervalo, uma vez que incluíram, erroneamente, o DSR sobre as comissões, além das parcelas “inventário” e “campanha incentivo”. É que, sendo o autor comissionista puro, a base de cálculo das horas extras deve se limitar somente às comissões, a teor da súmula 340/TST. Com relação ao adicional de horas extras aplicável, constou da sentença que deve ser utilizado o adicional praticado pelo réu ou o legal (50%), até porque a decisão afastou as CCT’s juntadas. Sustentou, outrossim, que o perito também incorreu em erro ao apurar as diferenças de comissões, posto ter incluído o DSR na base de cálculo desta rubrica. Também integrou as diferenças de comissões por vendas a prazo em aviso prévio, o que não deverá prevalecer, tendo em vista que, conforme informado na própria peça inicial, a rescisão se deu por iniciativa da parte autora. Além disso, ao definir a base de cálculo do Prêmio Estímulo, divergiu do comando exequendo ao incluir na base de cálculo desta verba, além das diferenças de comissões reconhecidas, as comissões já pagas. Não fosse isso, integrou o repouso remunerado na base de cálculo do FGTS, contrariando o julgado. Houve, ademais, apuração do FGTS sobre as demais verbas reflexas, embora não conste da sentença tal deferimento. Por fim, houve incorreta apuração dos juros de mora sobre o total bruto, ou seja, antes das deduções legais (INSS e IRRF). Rafael dos Reis Sousa ofertou impugnação à sentença de liquidação de fls. 906/908 aduzindo que o perito deduziu valores de prêmios quitados a títulos diversos, como, por exemplo “prêmio antecipado”, contrariando a sentença. Requereu retificação. Regularmente intimados, manifestou-se o exequente às fls. 901/905 e o executado às 788/790 e fls. 1095/1096. Prestados esclarecimentos adicionais pelo perito às fls. 1029/1033. Juízo está garantido pelo Seguro-garantia de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados