Processo 0010927-09.2026.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010927-09.2026.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010927-09.2026.5.03.0033 AUTOR: THAIS DE PAULA PRIMO RÉU: APARECIDA MOREIRA FARIA DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a58777 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Thais de Paula Primo em face de Aparecida Moreira Faria de Oliveira Ltda, distribuída por dependência em razão da extinção sem resolução do mérito do processo anterior de número 0010514-93.2026.5.03.0033 (ID 0efa0cf). A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 09 de julho de 2024 para exercer a função de repositora de mercadorias, sendo dispensada sem justa causa em 07 de abril de 2025, com última remuneração no importe de R$ 1.704,00 (ID 8db8dd5). Postula o pagamento de horas extras excedentes à sétima diária e quadragésima segunda semanal, além de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada aos sábados. Requer, ainda, indenização por danos materiais decorrentes de gastos com itens de vestuário exigidos como uniforme, pagamento de diferenças do seguro-desemprego e aplicação de multas normativas por descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, referentes a horas extras, plano de saúde, programa assistencial, assentos nos locais de trabalho e fornecimento de uniformes, atribuindo à causa o valor de R$ 3.751,15. Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação arguindo a total improcedência dos pedidos (ID ee138be). Sustenta a validade do regime de banco de horas adotado, afirmando que a jornada semanal aplicável à categoria é de quarenta e quatro horas e que todas as horas laboradas foram devidamente compensadas ou pagas. Defende que os intervalos intrajornada foram integralmente usufruídos pela obreira, que os uniformes foram devidamente fornecidos e que a empresa disponibiliza área de descanso com assentos adequados para os funcionários, rechaçando também o pleito de diferenças de seguro-desemprego e o descumprimento de normas coletivas. A reclamante apresentou impugnação à defesa, reiterando os termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, a validade do acordo de compensação de jornada e reafirmando a ausência de fornecimento integral do uniforme composto por calça jeans e sapato fechado (ID ea15547). O feito teve sua primeira audiência adiada para garantia do contraditório e da ampla defesa (ID f8718fe). Posteriormente, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como inquirida uma testemunha convidada pela empresa (ID e860374). Durante a assentada, a reclamante reconheceu fotografias do ambiente de descanso, e a prova oral debateu especificamente a composição e o fornecimento dos uniformes, bem como a estrutura da área de pausas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como…

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