Processo 0010927-16.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010927-16.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010927-16.2025.5.15.0031 AUTOR: CESAR AUGUSTO GARCIA RÉU: ASSIS HOLAMBRA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5864125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CÉSAR AUGUSTO GARCIA ajuizou a presente ação trabalhista em face de ASSIS HOLAMBRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos apresentada. Réplica sob Id 860da34. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos de duas testemunhas, deferindo-se a utilização, como prova emprestada, o depoimento da testemunha da ré ouvida no processo 0010926-31.2025.5.15.0031. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   ENQUADRAMENTO SINDICAL   O reclamante lança pretensões com base na Convenção Coletiva trazida com a petição inicial, entabulada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO e o SETCARSO – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE SOROCABA E REGIÃO.   A reclamada contesta a aplicabilidade da aludida norma coletiva, afirmando que não abrange o local de prestação de serviços, anexando a norma coletiva que entende aplicável, firmada entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE SAO MANUEL E REGIÃO e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE BAURU – SINDBRU.   Não há controvérsia quanto à categoria laboral e patronal, apenas em relação à abrangência territorial.   Todavia, em impugnação trazida em réplica, o autor confirmou que o sindicato SETCARSO abrange expressamente o município de Paranapanema/SP, local da sede da ré e da prestação de serviços. O princípio da territorialidade (art. 611 da CLT) confirma que a norma coletiva aplicável é aquela da base territorial do local da prestação dos serviços.   Portanto, consigno de forma expressa que a norma coletiva trazida anexa à petição inicial é aplicável à relação jurídica havia entre as partes.   RESCISÃO INDIRETA – ABANDONO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – MULTAS   O reclamante pleiteia a rescisão indireta alegando ócio forçado após o roubo do caminhão e falta de depósitos de FGTS.   A reclamada contestou, afirmando que demitiu o autor por justa causa, pelo fato de o autor não ter se apresentado ao trabalho desde a ocorrência do mencionado roubo, ou seja, por abandono de empregoem 16/06/2025.   Evidente, pois, a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a reclamada resiliu o contrato de trabalho do empregado por justa causa, assumindo os ônus do ato praticado. Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de rescisão indireta, por falta de interesse de agir (perda de objeto), com fulcro no art. 485, VI, do CPC.   Em consequência do ato de resilição unilateral do contrato por justa causa do empregado, a reclamada assumiu o ônus de comprovar os fatos alegados e demonstrar o…

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