Processo 0010927-45.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010927-45.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010927-45.2025.5.03.0097 AUTOR: VALSILIO EUSTAQUIO VIEIRA RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9903c64 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO VALSILIO EUSTÁQUIO VIEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em síntese, que laborou de 15/06/2022 a 16/10/2023 como eletricista montador e que não recebeu as verbas decorrentes da dispensa a pedido. integralmente, nem os documentos rescisórios, pugnando pelo pagamento das verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ainda, narra que laborava em sobrejornada, inclusive em sábados, domingos e feriados, sem a devida quitação, bem como argumenta que os registros de ponto eram manuais e preenchidos por terceiros, sem possibilidade de conferência, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, labor em domingos e feriados em dobro, 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Ademais, afirma que, além das funções de eletricista montador, exercia habitualmente a função de motorista para o transporte de empregados e materiais, postulando o pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função, com reflexos. Além disso, descreve condições degradantes de trabalho e de alojamento, citando falta de higiene em banheiros, alimentação de baixa qualidade e superlotação em moradias sem mobília básica e menciona a ausência de substituição de EPI’s, bem como o descumprimento das NR’s 18 e 24, motivos pelos quais pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, sustenta que a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, na condição de tomadora de serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho, ressaltando que houve falta de fiscalização do contrato pela contratante, caracterizando as culpas in eligendo e in vigilando. Formula os pedidos de ID. 082380e, dando à causa o valor de R$ 101.236,82 e juntando documentos. Em audiência, inconciliados, foram recebidas defesas escritas, com documentos. Em contestação (ID. 55B14ab), a 1ª reclamada, suscitou limitação da condenação ao valor da causa ou pedidos, suspensão do feito em razão da recuperação judicial. No mérito, contesta o pedido de verbas rescisórias e multas legais, uma vez que o rompimento contratual ocorreu por pedido de demissão do autor. Ainda, sustenta que todas as parcelas devidas foram integralmente quitadas, conforme o TRCT, não havendo falar em incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, inclusive pela inexistência de verbas incontroversas ou atraso culposo. Ainda, refuta a jornada extraordinária descrita na inicial e sustenta que o autor sempre usufruiu do intervalo intrajornada integral, bem como laborava em horários contratuais regulares, sendo válidos os cartões de ponto assinados e dos acordos de compensação individual. Ademais, sustenta que eventuais horas extras e labor em dias de repouso foram devidamente quitados em folha de pagamento. Além disso, nega o acúmulo das funções de eletricista e motorista, argumentando que a condução de veículo para deslocamento ao local de serviço é atividade inerente e acessória ao…

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