Processo 0010927-48.2023.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010927-48.2023.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0010927-48.2023.5.03.0054 RECORRENTE: VIVIANE PEREIRA MIGUEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CSN MINERACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9191fcb proferida nos autos. ROT 0010927-48.2023.5.03.0054 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA (MG117075) Recorrido:   PERICLES MAURILIO CORREA Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE PEREIRA MIGUEL RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364)   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 535941d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d6b1e68). Regular a representação processual (Id b5cdf01). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 302deab: R$ 110.520,00; Custas fixadas, id 302deab: R$ 2.210,40; Depósito recursal recolhido no RO, id d4992c1, 575b34e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6733f79, 575b34e; Condenação no acórdão, id 93f4310: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 93f4310: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6c8683c, 272fb48: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do ART. 7º, XXIX, CR, ART. 11, §3º, CLT. Consta do acórdão: O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 é aplicável a esta Especializada. Ao estabelecer a suspensão dos prazos prescricionais, o legislador não fez ressalva à prescrição quinquenal, tampouco excluiu do âmbito de sua incidência os processos judiciais eletrônicos. O prazo de suspensão é de 141 dias, contados da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020 e não do Decreto Legislativo nº 6.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), na Sessão de 13/03/2026, da seguinte forma: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 818 CLT e 373 do CPC, 884 do CC, artigo 5º, II da CR. Consta do acórdão: Os espelhos dos cartões de ponto não evidenciam a compensação do intervalo intrajornada suprimido. A uma porque o…

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