Processo 0010927-87.2025.5.03.0083

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010927-87.2025.5.03.0083
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA CumPrSe 0010927-87.2025.5.03.0083 REQUERENTE: MARIA IONETE SILVA ANTUNES REQUERIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dbd840 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por MARIA IONETE SILVA ANTUNES de ID f010849. A ré, MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, devidamente intimada, apresentou manifestação de ID cf1e8ce. Os autos vieram conclusos para julgamento e decisão. É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A medida é tempestiva, a representação processual está regular e a matéria encontra-se delimitada de forma específica, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 884 da CLT. Por conseguinte, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela autora. MÉRITO Dedução do aviso prévio indenizado A Autora insurge contra a dedução efetuada pela Perita no importe de R$ 18.884,10, sob a alegação de que a sentença condenatória não determinou expressamente o abatimento do aviso prévio recebido pela Autora. Aduz que a parcela possui natureza rescisória, ao passo que a indenização substitutiva decorrente da reintegração possui natureza remuneratória, o que obstaria a compensação por se tratar de verbas com títulos e naturezas jurídicas distintas. Analisando os termos da sentença de ID  32dc067, verifico que esta declarou a nulidade da dispensa sem justa causa da reclamante ocorrida em 19/06/2019, determinando a sua consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado, bem como o pagamento de uma indenização substitutiva das remunerações devidas desde a data do afastamento ilegal (20/06/2019) até a efetiva reintegração, que se operou em 09/09/2020. Com efeito, a declaração de nulidade do ato demissional opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o contrato de trabalho ao seu estado anterior, como se nunca tivesse ocorrido a ruptura contratual. Desse modo, o período compreendido entre a dispensa nula e a reintegração passou a ser considerado como de efetivo tempo de serviço para todos os fins legais e contratuais, sendo garantido à trabalhadora o recebimento de todos os salários e vantagens pecuniárias decorrentes da manutenção ficta do pacto laboral. O aviso prévio indenizado, por sua vez, é uma verba paga ao empregado para compensar a ausência de trabalho e de remuneração no período imediatamente posterior à dispensa, projetando o término do contrato para uma data futura. No caso em apreço, por ocasião da rescisão contratual que posteriormente foi declarada nula, a Ré pagou à Autora o montante relativo a 42 dias de aviso prévio indenizado no TRCT. Uma vez declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração da trabalhadora com o pagamento integral dos salários de todo o período de afastamento, o aviso prévio indenizado anteriormente pago perde completamente o seu fundamento fático e jurídico. Isso porque a empregada não teve o seu contrato de trabalho extinto, mas sim plenamente restabelecido. Consequentemente, o salário correspondente ao período do aviso prévio já foi devidamente contemplado e quitado por meio do pagamento dos salários do mês posterior à dispensa, que integraram a apuração da indenização substitutiva constante nos cálculos de liquidação. Permitir que a…

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