Processo 0010927-94.2026.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010927-94.2026.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010927-94.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: VITOR DOUGLAS BARBOZA DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAYO VICTOR DE AGUIAR MAXIMINIANO - AL17189 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO SILVEIRA FIRMO - AL17007 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. MORA NA IMPLANTAÇÃO. NOME SOCIAL. IDENTIDADE DE GÊNERO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A demora excessiva e imotivada da autarquia previdenciária em implantar benefício reconhecido por decisão administrativa definitiva viola o direito líquido e certo à eficiência e à celeridade processual. 2. O Poder Público deve assegurar o uso do nome social e corrigir entraves burocráticos cadastrais que impeçam o efetivo acesso a benefícios previdenciários, em observância à dignidade da pessoa humana. 3. Segurança concedida. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MALLU RAFAELLY BARBOSA DA ROCHA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MACEIÓ/AL para determinar a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), cujo direito já teria sido reconhecido em sede administrativa. Em sua petição inicial de ID 148697446, a impetrante narra que obteve decisão administrativa favorável para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme Acórdão nº 16ª JR/10285/2025 proferido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 22/09/2025 (ID 148699366). Argumenta que, apesar do trânsito em julgado administrativo, a autarquia previdenciária permaneceu inerte na efetiva implantação da benesse, extrapolando os prazos legais e violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Além disso, destacou o direito ao uso de seu nome social, informando que é socialmente identificada como MALLU, embora os documentos administrativos ainda figurassem em nome de VITOR. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência (ID 148699360), documentos pessoais que atestam a identidade de gênero e o nome social (ID 148699358), comprovante de residência (ID 148699359) e cópia integral do processo administrativo, incluindo o andamento que demonstra o status "pendente" da tarefa de implantação desde 24/09/2025 (ID 148699364 e ID 148699367). A medida liminar foi deferida por este Juízo conforme decisão de ID 148798692, determinando que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias para a imediata implantação do benefício no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. A autoridade coatora foi devidamente notificada e intimada (ID 149400732 e ID 149400733). Entretanto, conforme certidão de ID 154874733, o prazo transcorreu sem que fossem prestadas informações ou comprovado o cumprimento da ordem judicial. Diante da notícia de descumprimento formalizada pela impetrante (ID 155410233), foi proferida nova decisão (ID 155483826) determinando a intimação pessoal da autoridade para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00. O Ministério Público Federal apresentou manifestação no ID 155677835, informando que a controvérsia envolve apenas interesse individual e disponível, não havendo conflito…

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