Processo 0010928-02.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010928-02.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010928-02.2025.5.03.0074 AUTOR: JAQUELINE DE FREITAS LOPES RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL VICOSENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee28eea proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO JAQUELINE DE FREITAS LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL VIÇOSENSE, alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 04.07.2006, como auxiliar administrativa; a partir de 01.08.2009, passou a atuar como assessora de qualidade; em 10.01.2011, foi designada para a função de assistente social; a partir de 2013, passou a acumular as funções de coordenadora do setor de assistência social sem a devida contraprestação salarial; apesar da jornada contratual de 20 horas semanais, das 08h00 às 12h00, era habitualmente acionada fora do expediente e aos finais de semana por meios telemáticos; exposta a agentes biológicos, passou a receber adicional de insalubridade de forma tardia e em valores inferiores ao devido; o pagamento de salários, 13º salário e férias é realizado com atraso reiteradamente; é vítima de assédio institucional por meio de silenciamento, sobrecarga e imposição de tarefas incompatíveis com seu cargo; o FGTS não é regularmente depositado; as faltas patronais graves autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, "a", "d" e "e" da CLT;  em razão das condições de trabalho e dos inadimplementos contratuais, faz jus à indenização por danos morais. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.361,49. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial, conciliação proposta e recusada (ID. 5fd61c6). A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 31fe7d9), com documentos. Após suscitar a prescrição quinquenal, rebateu as alegações autorais e pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Requereu a concessão da justiça gratuita por ser entidade filantrópica. Impugnação à defesa (ID. 7c5d03d). Laudo técnico pericial de insalubridade juntado no ID. 7090d9d, com esclarecimentos periciais no ID. df0ea2d. Na audiência de instrução (ID. 9018279), colhido o depoimento pessoal da reclamante e da preposta da reclamada, foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte reclamada impugna os documentos trazidos com a inicial, sem apontar, todavia, qualquer vício real na referida documentação. A impugnação genérica, sem indicação de vícios reais que possam comprometer a prova, não gera efeito, sendo certo que o conteúdo dos documentos colacionados será oportunamente examinado, quando da análise do mérito. Por tal razão, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 04.08.2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 04.08.2025. Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 04.08.2020, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, inclusive FGTS, que apenas foi pleiteado como reflexos de outras verbas (Súmula 206 do…

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