Processo 0010928-04.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010928-04.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010928-04.2025.5.03.0138 AUTOR: ANDRE LUIZ DE ABREU MATOS RÉU: AGV PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b6005 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   ANDRE LUIZ DE ABREU MATOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de AGV PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 05/06/2024 e imotivadamente dispensado em 16/10/2024, na função de servente de obras, com salário de R$1.600,00 mensais; realizava tarefas de pedreiro, eletricista e pintor, sem acréscimo salarial; manteve contato com agentes insalubres sem fazer uso de EPIs; não recebeu pelas horas extras realizadas e não usufruía regularmente do intervalo intrajornada integral; cumpriu aviso prévio em sua residência; o FGTS não foi recolhido corretamente; recebeu apenas parte dos vales-transporte de que necessitava; as condutas ilícitas praticadas pela reclamada ocasionaram constrangimentos e humilhações. Pleiteou as parcelas e os valores especificados ao final da petição inicial (fls. 05/08). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$61.107,43. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 119/141. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 1083/1084, à qual foi determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, vindo o laudo às fls. 1163/1178 e gerando os esclarecimentos de fls. 1196/1200. Réplica às fls. 1104/1116. Na audiência de instrução de fls. 1212/1214, colhi os depoimentos do reclamante e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Juízo 100% Digital.   Ante a concordância da reclamada, defiro o requerimento do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.   Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa.   Exibição de Documentos.   As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na…

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