Processo 0010928-06.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010928-06.2025.5.03.0008 AUTOR: CAMILA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: ON GROWTH SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb613f6 proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 17 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por CAMILA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em face de ON GROWTH SERVIÇOS LTDA, BANCO BMG S.A e BANCO MASTER S/A. Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO CAMILA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ON GROWTH SERVIÇOS LTDA, BANCO BMG S.A e BANCO MASTER S/A, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: rescisão indireta do contrato de trabalho; indenização por dano/assédio moral; e honorários sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$97.440,53. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A parte autora requereu a desistência da ação no Id e7ca470, mas em audiência requereu a reconsideração do requerimento (Id 75db96b), pelo que o Juízo determinou o prosseguimento do feito. Frustrada a tentativa de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças autônomas nos Ids 9922338, eaae17c e dab751d. Suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, impugnaram as pretensões deduzidas. Determinada a realização de prova pericial para apuração de doença ocupacional (Id 75db96b). Manifestação escrita da parte autora acerca das defesas e documentos (Id 983778e). Apresentado laudo pericial no Id 51168ec. Manifestação da parte autora e das 1ª e 3ª reclamadas acerca do laudo pericial (Ids fb3c7d3, 72e5858 e 009d58c). Na audiência de instrução realizada, colhidos os depoimentos da reclamante e da preposta da primeira reclamada, e ouvidas 02 (duas) testemunhas (Id 758c47b). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. Julgamento designado. Em razão do grande volume de serviços nesse Juízo, não foi possível a prolação da sentença no prazo legal. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS…
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