Processo 0010928-07.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010928-07.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010928-07.2025.5.03.0040 AUTOR: VITORIA MOREIRA DE FREITAS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603b7c2 proferida nos autos. RELATÓRIO   VITORIA MOREIRA DE FREITAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A., ambas qualificadas nos autos. A parte autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$393.472,01. Juntou documentos. Defesa escrita, impugnando os fatos e pedidos exordiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes, relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeita-se.   PROTESTOS Rejeito os protestos lançados pela reclamante em face do indeferimento da contradita da testemunha Luciane Pereira Rocha, sob o fundamento de ter poder de mando e gestão. Inquirida em audiência (Id d87218a), a testemunha respondeu " já atuou como preposta na justiça do trabalho duas vezes; que melhor esclarecendo só prestou depoimento testemunhal, mas nunca atuou como preposta em audiência; que sabe que a postulante está postulando horas extras; que tomou conhecimento através da advogada da empresa.” Mantenho a decisão que rejeitou a contradita. O fato de ter sido testemunha em outros processos, por si só, não a torna suspeita, seja porque foi compromissada pelo juiz a dizer e não faltar com a verdade sob as penas da lei, seja por ausência de previsão legal nesse sentido. Mantenho, portanto, a decisão que rejeitou a contradita.    DIFERENÇAS DE COMISSÕES A) COMISSÕES NÃO RECEBIDAS. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, VENDAS CANCELADAS E VENDAS DE MERCADORIA OBJETO DE TROCAS A reclamante alega que, no curso de seu contrato de emprego, constatava que recebia comissões em quantitativo inferior ao que lhe era devido (5%, em média, a menos do que lhe era devido). Afirma que, após levar tal fato ao conhecimento da ré, era informado de que "deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca", com o que não concorda, uma vez que, teria direito ao recebimento de comissões sobre o montante de vendas por ele realizadas, inclusive, sobre aquelas não faturadas ou objetos de cancelamento e trocas. Acrescenta que a ré nunca lhe apresentou documentos que pudessem comprovar a realização das vendas. A reclamada se defende, sustentando que quitou corretamente as comissões…

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