Processo 0010928-42.2025.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010928-42.2025.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010928-42.2025.5.03.0093 AUTOR: PRICILA RIBEIRO DA SILVA RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314a25d proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO    II.1 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos adunados aos autos será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Destarte, no que diz respeito às fotografias anexadas com a inicial (ID.38ed672), tem-se que a sua invalidade como meio de prova, sob o argumento de “nítida montagem e armação”, não deve ser declarada de plano, uma vez que as tais fotografias devem ser analisadas em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, que servirão para sua validação, ou não. Rejeita-se.    II.2 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO À míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, tampouco até o limite máximo de 40 salários-mínimos, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência total da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima não afasta a incidência do art.840, §1º, da CLT, uma vez que apenas confere interpretação adequada ao referido dispositivo celetista, motivo pelo qual não há que se falar em afronta à Súmula 10 do STF, por inobservância da cláusula de reserva de plenário (art.97, da CR/88), como entende a reclamada. Rejeita-se.   II.3 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A  inversão do ônus da prova deve ser aplicada pelo julgador apenas por exceção, segundo seu prudente arbítrio, quando o ônus da prova é insuportável para uma das partes e perfeitamente possível para a outra. Trata-se, pois, de questão afeta ao mérito, que será apreciada oportunamente, se for o caso, na medida em que forem analisados os pedidos autorais formulados. Rejeita-se.   II.4 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Segundo a inicial, a reclamante foi admitida pela ré em 18/03/2025, mediante contrato por prazo indeterminado, conforme anotação constante da CTPS digital. Prossegue, afirmando, que, por ocasião da dispensa imotivada, em 26/04/2025, “a Reclamada alegou tratar-se de término de contrato de experiência, visando reduzir as verbas rescisórias devidas.” (ID.9173b54 – fl.8 do PDF). Prossegue, asseverando que a reclamante teve o seu salário mensal reajustado para R$1.720,00, em 20/03/2025; contudo, as verbas rescisórias foram calculadas com base no valor salarial pactuado inicialmente (R$1.600,00). Diante do que expõe,…

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