Processo 0010928-45.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010928-45.2025.5.03.0092 AUTOR: CELIO ROBERTO DOS SANTOS RÉU: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 896ba33 proferida nos autos. Processo nº.: 0010928-45.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por CÉLIO ROBERTO DOS SANTOS em face de MED MAIS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA., postulando, em síntese: unicidade contratual; diferenças salariais; horas extras; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; diferenças de vale-transporte; indenização pela lavagem do uniforme; e honorários sucumbenciais (ID 5501dc3). Deu à causa o valor de R$ 72.000,00. Juntou documentos. Em audiência realizada em 10/09/2025, compareceram o Autor e a Reclamada (ata de ID 6f45064). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID dc5e93b). Impugnação à defesa e documentos apresentada por meio da peça de ID c4bab24. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado por meio do ID f9a542be esclarecimentos no ID 5e854d7. Realizada audiência em 12/03/2026, foi produzida prova oral, com oitiva pessoal do Reclamante, da preposta da Reclamada e de duas testemunhas (ata de ID 2901877). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/BB2VB3OXCcUtg-3BxO4dZkLsmpd-0tXzsuNcaghAu3VO0-H1HeIm_F7XIDPLeVc9.ZKK61YFaKQV1y3hk?startTime=1773322850000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 7b89e5f. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. ENQUADRAMENTO SINDICAL O sistema jurídico brasileiro adotou, como critérios para o enquadramento sindical, a preponderância da atividade econômica do empregador e os princípios da territorialidade e da unicidade sindical. Assim, os sindicatos, em sua base territorial (princípio da unicidade sindical estatuído constitucionalmente - art. 8º, II), representam categoria organizada profissional ou econômica, que se constituem a partir da especialidade de cada atividade em que atua a empregadora (similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas; CLT, art. 511, § 2º) ou da similitude de profissão (categoria diferenciada; CLT, art. 511, § 3º). De outro norte, não se pode olvidar, ainda, o que dispõe o caput do art. 611 da CLT, segundo o qual as normas coletivas serão aplicáveis no âmbito de representação das respectivas entidades sindicais signatárias. No caso concreto, o Reclamante…
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