Processo 0010928-51.2024.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010928-51.2024.5.15.0058 RECORRENTE: JOAO PAULO FRANCISCO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO FRANCISCO DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44264e6 proferida nos autos. ROT 0010928-51.2024.5.15.0058 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PAULO FRANCISCO DE JESUS HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO FRANCISCO DE JESUS HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: JOAO PAULO FRANCISCO DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2026 - Id 5c22fe2; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 833a3e9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consignou o v. acórdão: "Ato contínuo, no que tange o período contratual coincidente com o da vigência dos ACT's de 2018/2019, 2019/2020 e 2021/2022e 2022/2023, instituiu-se o banco de horas, e a norma coletiva autorizou, expressamente, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, em acordo com o disposto no artigo 60 da CLT. Válido, portanto, o banco de horas e ajustes compensatórios adotados.." O recorrente afirma que resta claro nobres Julgadores, que a r. decisão merece ser reformada, devendo a condenação das diferenças das horas extras diárias serem consideradas a partir da 07h20 diárias nos turnos fixo e invalidade do acordo de compensação e banco de horas, por ser o sistema e condição mais favorável ao Obreiro. Com relação ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Constou no v. julgado: "(...) Não pende conflito, ainda, de que o pagamento da referida gratificação se deu em razão da incorporação da Companhia Energética Santelisa pela Cia Açucareira Vale do Rosário, àqueles que foram empregados desta última. E, no caso dos autos, o autor foi admitido pela Biosev Bioenergia S.A. (atual Raizen), em 2/2/2010, após a citada incorporação, jamais tendo sido empregado da Cia Açucareira Vale do Rosário S.A. - antes da incorporação de 2008. Desse modo, considerando que a gratificação teria sido instituída pela Vale do Rosário em data anterior à incorporação, para benefício de seus empregados, indevida extensão do…
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