Processo 0010928-79.2023.5.03.0071
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo AP 0010928-79.2023.5.03.0071 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM AGRAVADO: VIVIAN GOMES PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951a593 proferida nos autos. AP 0010928-79.2023.5.03.0071 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM FABIO CAU ALVES DA SILVA (SP179225) Recorrido: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE COROMANDEL - AEC Recorrido: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JOAO PINHEIRO Recorrido: ENZIO VIMIEIRO PEDROSA Recorrido: IDEA EDUCACIONAL LTDA Recorrido: LORENA PEREIRA TOLENTINO PIAU MUNDIM Recorrido: Advogado(s): VIVIAN GOMES PEREIRA CAMILA DA COSTA DURAES (DF47091) CARLOS VINICIUS DUARTE AMORIM (DF25937) LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS (DF67308) MICHELLE HELENA BRANDAO COSTA LOBATO (DF52018) RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - AEPM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A parte recorrente requer o deferimento de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, por entender estarem presentes os requisitos para tanto. Examino. De início, ressalto que, na Justiça do Trabalho, em regra, os recursos são recebidos com efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora . Em que pese a legislação em comento, a medida comporta análise. Importante ressaltar, no caso, nova redação da Súmula 414, I, do TST, em decorrência do CPC de 2015, admitindo ser possível, na Justiça do Trabalho, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo no próprio recurso, conquanto se refira expressamente apenas ao recurso ordinário: Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. (...) No aspecto, destaco também a disposição do § 5º do art. 1.029 do CPC, conquanto se refira expressamente somente a Tribunal Superior, a saber: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...). Já nos termos do art. 294, caput, do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência . Doutro tanto, nos termos do art. 311 do CPC, (...) A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configuradas as hipóteses de incidência descritas nos incisos I a IV do referido preceito de lei. Noutro passo, uma vez que o efeito suspensivo possui natureza de tutela provisória de urgência, a sua concessão depende do…
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