Processo 0010928-87.2025.5.03.0078
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010928-87.2025.5.03.0078 RECORRENTE: EWERTON MARQUES PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: EWERTON MARQUES PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f6dcf proferida nos autos. ROT 0010928-87.2025.5.03.0078 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EWERTON MARQUES PIRES GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrente: Advogado(s): 2. ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): EWERTON MARQUES PIRES GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) RECURSO DE: EWERTON MARQUES PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id e5a358b; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 0edd4a6). Regular a representação processual (Id 2b83e9d). Preparo dispensado (Id 94352b1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do artigo 400 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Em decorrência, tendo em vista os efeitos do artigo 400 do CPC, e sem outros parâmetros hábeis a elidir a pretensão do reclamante quanto â diferença de premiação postulada por ele apontada como sendo equivalente a 40% de sua remuneração, tenho por acertada a sentença no particular. Noutro giro, sendo as horas extras reconhecidas e mantidas nesta instância revisora de natureza salarial, tal como já destacado em antecedente tópico, sua integração à parte fixa da remuneração é medida que se impõe. Desse modo, d.m.v. do entendimento primeiro, bem assim a impropriedade da utilização do termo "remuneração" no pleito inicial, sem maiores especificações, e considerando, ainda, que a remuneração obreira compreende parte fixa mensal em valor considerável mais a remuneração variável (f. 929/992, ID c32ab68) e a fim de se evitar o bis in idem delimito o direito a ele reconhecido como sendo o valor da diferença a ser quitada quanto à sua remuneração variável no percentual postulado, 40%, a ser apurado sobre o salário fixo mensal". O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 400 do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. -…
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