Processo 0010929-03.2024.5.15.0069

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010929-03.2024.5.15.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010929-03.2024.5.15.0069 RECORRENTE: DANIEL JONATAS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL JONATAS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7831a2 proferida nos autos. ROT 0010929-03.2024.5.15.0069 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL JONATAS SILVA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (SP0147278-D) Recorrido:   MARCELO LOPES DE LIMA RECURSO DE: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 0646cbb; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 027cc53). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "O recurso da primeira reclamada, todavia, não merece ser conhecido, por deserto, uma vez que não apresentado o recolhimento do depósito recursal, na forma do art. 899, §9°, da CLT, considerando que a mera Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não qualifica a pessoa jurídica como entidade filantrópica, a atrair a isenção prevista no art. 898, §10, da CLT. Nesse sentido segue a jurisprudência do C. TST, considerando os diversos arestos citados na decisão de afetação da matéria pendente de análise no Tema 201 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do agravo de petição interposto pela executada sob o fundamento de que não foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica. 2. Verifica-se que a decisão regional foi proferida com base na valoração de fatos e provas. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a executada se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. 4. Isso porque, n os termos da jurisprudência do TST, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. 5. Impende ressaltar que a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento…

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