Processo 0010929-08.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010929-08.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010929-08.2025.5.03.0164 AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS CARDOSO RÉU: PRECISA CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16ead6e proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ANA MARIA DOS SANTOS CARDOSO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de PRECISA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELI – ME, CLAUDETE FERREIRA DE LAGUES, INVICTA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., VAGNER FERREIRA DA SILVA, JAQUELINE DE FÁTIMA SIQUEIRA MIGUEL, e ESTADO DE MINAS GERAIS. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, de 17/06/2021 a 21/03/2025, quando foi dispensada imotivadamente, recebendo como última remuneração o importe de R$ 1.309,45 por mês. Em razão disso, pleiteou: nulidade do aviso prévio; verbas rescisórias; diferenças salariais por pagamento inferior ao piso convencional; adicional de insalubridade; indenização vale-alimentação não concedido; indenização por danos morais; aplicação das multas dos artigos 467 e 477,§8º da CLT; multa convencional; FGTS não depositado; reconhecimento do grupo econômico. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 100.727,74. A 3ª, 5ª, e 6ª reclamadas apresentaram defesas, acompanhada de documentos. Suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e limitação da condenação, e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou manifestação às contestações, conforme ID’s 93a3cdf – ff2d455. Laudo pericial juntado aos autos sob ID 9ce5036, com vista às partes. Na audiência reduzida a termo no ID 94b5646, presente a reclamante e a 3ª ré (INVICTA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.), e ausente as demais reclamadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais em audiência. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A 3ª e 5ª reclamadas apontam a ausência dos requisitos para a configuração do litisconsórcio passivo necessário, alegando que a mera identidade de sócios ou a convergência de interesses não são, por si só, elementos suficientes para configurar um grupo econômico para fins trabalhistas. Requerem a exclusão da reclamada INVICTA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. (atual…

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