Processo 0010929-18.2024.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010929-18.2024.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010929-18.2024.5.03.0075 RECORRENTE: JANAINE ELAINE DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINE ELAINE DE FARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f720a proferida nos autos. ROT 0010929-18.2024.5.03.0075 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) Recorrido:   Advogado(s):   JANAINE ELAINE DE FARIA ANDRE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA ZILLI (SP345211)   RECURSO DE: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 636f348; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id d109e4e). Regular a representação processual (Id 1db142a, e8579d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d0a250 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5d0a250 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b632812,c9b28e1 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id ad6862e,8ddee48 ; Condenação no acórdão, id Relator: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id Relator: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b82cf08, ebaa444 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idae7ba84,f9b3bad .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso II da Constituição da República. - violação dos arts. 444 da CLT e 2º da Lei 3.207/57. Quanto às diferenças de comissões, consta do acórdão (Id. 00447c4 - Pág. 4/5): Diante deste contexto, plenamente aplicável ao contrato de trabalho a política de remuneração variável de Id. c656794, a qual tem aplicação "a todos os colaboradores do time de Vendas das empresas do grupo e aos cargos: (...) Consultores Comerciais" (Id. c656794 - Pág. 1). Contudo, da leitura das regras estabelecidas na política de remuneração variável acima mencionada, não se verifica, com clareza a existência de previsão de descontos sobre a base de cálculo das comissões, a qualquer título. Tampouco há previsão de que a base de cálculo observará o valor líquido das vendas. A única menção aos descontos de ICMS se refere ao prêmio Analista de Negócios, os quais atuam com vendas internas, o que não se aplica à autora. Ademais, os relatórios de comissões de Id. 2c6ddf5 informam a existência de descontos na base de cálculo das comissões, de forma genérica, sem qualquer esclarecimento sobre a natureza de tais descontos. A Lei nº 3.207/1957 que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu artigo 2º: Art. 2º - O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Como se vê, a lei estabelece o pagamento das comissões sobre as vendas realizadas, não havendo autorização para o abatimento dos valores referentes a tributos e outros encargos. Constitui dever…

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