Processo 0010929-20.2024.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010929-20.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CLEIDIANE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDIANE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010929-20.2024.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : CLEIDIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO : CLEONICE APARECIDA VIEIRA MOTA ALVES RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : CLEIDIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO : CLEONICE APARECIDA VIEIRA MOTA ALVES RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. BANCO DE HORAS. DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A reclamante busca a nulidade da perícia técnica, o pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e materiais, rescisão indireta e estabilidade acidentária. A reclamada insurge-se quanto aos limites da condenação, pausas psicofisiológicas, concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da perícia técnica; (ii) estabelecer os limites da condenação; (iii) determinar o pagamento de pausas psicofisiológicas; (iv) verificar a concessão da justiça gratuita; (v) analisar o pedido de adicional de insalubridade; (vi) analisar o pedido de rescisão indireta; (vii) definir os honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A declaração do perito sobre o envio de e-mail à reclamante, somada à ausência de comprovação da ausência de informação sobre a data e horário da perícia, leva à rejeição da preliminar de nulidade. 4. O Tribunal, por disciplina judiciária, adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com fundamento no art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A reclamante usufruiu das pausas psicofisiológicas, conforme prova pericial, e a reclamada comprovou que a jornada praticada ultrapassava 9h10min, sendo devida a condenação. 6. A declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, corroborada pela ausência de prova em contrário, justifica a manutenção da justiça gratuita, conforme Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tema 21 do TST. 7. A conclusão pericial, que não identificou exposição a agentes insalubres, fundamenta o indeferimento do adicional de insalubridade. 8. A ausência de reconhecimento da doença ocupacional e a validação do banco de horas, afastam a rescisão indireta. 9. O percentual arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários sucumbenciais é razoável. 10.De ofício, foram majorados os honorários sucumbenciais devidos pela autora, em razão do não provimento de seu recurso, com base na tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da não cientificação da reclamante…
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