Processo 0010929-23.2025.5.03.0062

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010929-23.2025.5.03.0062
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010929-23.2025.5.03.0062 RECORRENTE: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA RECORRIDO: WAGNER PABLO GURGEL MONTEIRO E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010929-23.2025.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada - São Jorge Siderurgia Ltda. - (ID 14bd731), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para limitar a condenação ao valor informado na inicial, ressalvados juros e a correção monetária. Quanto ao mais, manter a sentença proferida (ID beff345), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE: Na origem, o d. Juízo a quo, por meio da sentença impugnada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e arbitrou à condenação o importe de R$ 10.000,00, com custas de R$200,00, pelas reclamadas (ID beff345- Pág. 6). A primeira reclamada interpôs recurso ordinário sob o ID 14bd731, cujo seguimento foi denegado pelo d. Juízo a quo em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (ID cebef88). Contra tal decisão, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento (ID cd3cbd8) com o objetivo de destrancar o recurso ordinário por ela interposto. Todavia, por meio do acórdão de ID 1f4c607, este Colegiado conheceu do agravo, indeferiu o requerimento de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, subsistindo, assim, a ausência de preparo recursal, mantendo, pois, a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela ora agravante, por deserto.  Posteriormente, suscitada, em embargos de declaração, omissão quanto à abertura de prazo para recolhimento das custas processuais, esta Turma, por meio do acórdão de ID c2c2737, declarou a nulidade do acórdão de ID 1f4c607, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e determinou  a intimação da primeira reclamada para que, no prazo de 05 dias, efetuasse o devido preparo do recurso. No que diz respeito às custas processuais, observa-se que a primeira ré, anexou o  comprovante de pagamento de  ID eb6f9ea, no valor de R$ 200,00 e a guia de ID 868d078, emitida nos termos da mudança prevista no Ato TST.GP nº 158/2026. Conforme IRR 157 do TST, "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial". Assim, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. MÉRITO. 1 -Limitação da Condenação aos Valores Informados na Inicial: A primeira reclamada insurge-se contra a sentença, nesse aspecto, por deixar de limitar a condenação aos valores declinados na exordial. E com razão. Sobre a matéria, o Juízo de origem decidiu: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa…

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