Processo 0010929-28.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010929-28.2026.4.05.8400 AUTOR: DENIZE CARVALHO PINTO REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por DENIZE CARVALHO PINTO contra a FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de isenção fiscal para seus proventos, por ser portadora de moléstia grave. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O ponto controvertido diz respeito a saber se a parte autora deve ser declarada isenta do pagamento do imposto de renda em razão de ser portadora de moléstia grave. A Lei nº 7.713/88, que trata do imposto de renda, dispõe que em seu artigo 6º, XIV, que estão isentos de imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma", conforme redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 dispõe, em seu art. 30, que para efeito do reconhecimento de novas isenções do Imposto de Renda Pessoa Física, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já o § 1º do mesmo artigo estabelece que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Dessa forma, é necessário que a parte autora comprove dois requisitos para que possa vir a fazer jus à isenção: deve provar que é portador de moléstia autorizadora através de laudo médico oficial, e deverá receber proventos de aposentadoria ou reforma. Questão controvertida diz respeito à natureza jurídica desta isenção, que trará consequências quanto ao termo inicial do benefício fiscal. Pela literalidade da lei, tratar-se-ia de uma isenção fiscal, cujo regime jurídico é disciplinado nos arts. 176 a 179 do Código Tributário Nacional. A isenção possui eficácia constitutiva, pois somente com o advento da norma insencional é que ocorre o afastamento do fato gerador (hipótese de incidência). A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos e condições. Nesses casos, o despacho administrativo produzirá efeitos a partir do requerimento administrativo, não podendo a demora na apreciação do requerimento pelo fisco prejudicar o interessado. Quanto à vigência, a isenção é, em regra, revogável (art. 178 do CTN). Abrange apenas a obrigação principal, vez que o art. 175, parágrafo único, do CTN, dispõe que "a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias". Não obstante a literalidade da lei, considerando os ensinamentos de Ricardo Lobo…
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