Processo 0010929-57.2017.5.15.0001

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010929-57.2017.5.15.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010929-57.2017.5.15.0001 AGRAVANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ELIAS DE JESUS PESSOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2076e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010929-57.2017.5.15.0001 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS DE JESUS PESSOA ALEXANDRE DE ASSIS CORREA (SP133989) JORGE PINHEIRO CASTELO (SP78398) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) Recorrido:   Advogado(s):   MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO ANDRE LUIZ PAES DE ALMEIDA (SP169564) RECURSO DE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a reclamada GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG). No entanto, verifica-se a superveniência do julgamento de mérito do referido paradigma pelo Plenário do STF, com a fixação de tese jurídica vinculante. Tal fato encerra a causa que fundamentava a suspensão e retira a eficácia da ordem de sobrestamento nacional anteriormente exarada. Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado ou a oposição de embargos de declaração não impedem o imediato prosseguimento do feito (STF, ARE 930.647 AgR/PR). Pelo exposto, indefiro o pedido de sobrestamento. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA / OUTROS PROCESSOS A recorrente pretende a suspensão do feito por prejudicialidade externa, considerando o julgamento de outros processos: ARE 1.160.361, RR 68600-43.2008.5.02.89, RR 1001625-96.2018.5.02.0048, AIRR 11236-16.2014.5.15.0001, bem como ADPF 488 e 951, além de 1000641-02.2019.8.26.0229 da Vara Cível de Hortolândia (itens 3.2, 3.3 e 3.4 do apelo). Não cabe a suspensão da execução no presente feito, inexistindo determinação nesse sentido nos processos ARE 1.160.361, RR 68600-43.2008.5.02.89, RR 1001625-96.2018.5.02.0048 e AIRR 11236-16.2014.5.15.0001, acima elencados. Ressalte-se, quanto ao ARE 1.160.361, que se trata de decisão com efeitos restritos às partes daquela lide, não ostentando natureza de precedente vinculante ou multiplicador que imponha o sobrestamento nacional. Quanto ao processo 1000641-02.2019.8.26.0229, em trâmite na Vara Cível de Hortolândia/SP (Massa Falida de Mabe Brasil vs. General Electric), ressalte-se que a discussão acerca da responsabilidade civil ou contratual entre as empresas na esfera comum não impede o reconhecimento do grupo econômico na esfera trabalhista. A jurisdição desta Justiça Especializada é autônoma para definir a responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, da CLT) com base na realidade da prestação de serviços e na proteção do crédito alimentar, não havendo, portanto, dependência necessária que justifique a suspensão do feito. Quanto aos processos ADPF 488 e 951, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma matéria, sendo que ambas as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental não foram conhecidas, conforme decisões transitadas em julgado em 28/05/2024 e 16/02/2024, respectivamente. Destarte, indefiro a suspensão requerida. Passo à apreciação da admissibilidade do Recurso de Revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão…

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