Processo 0010930-17.2024.5.18.0291
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0010930-17.2024.5.18.0291 AGRAVANTE: MINERVA S.A. AGRAVADO: MATEUS ALMEIDA DE SOUZA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP - 0010930-17.2024.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : MINERVA S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO : MATEUS ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO : CLAUDNEI DE JESUS ROCHA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. INCLUSÃO DE PARCELAS HABITUAIS. DANO MORAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC DESDE O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução, visando à revisão da base de cálculo da indenização por dano material e do critério de atualização da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da indenização por dano material deve se limitar à última remuneração constante no TRCT ou abranger a remuneração total com parcelas habituais; (ii) estabelecer se a atualização da indenização por dano moral deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação ou da data de seu arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano material deve refletir a efetiva perda econômica do trabalhador, sendo calculada com base na remuneração total habitualmente percebida, em observância ao princípio da reparação integral. Parcelas como horas extras, adicional noturno e seus reflexos, quando pagas de forma habitual, integram a base de cálculo da indenização, independentemente de sua natureza jurídica. O simples caráter indenizatório de determinadas verbas não afasta sua inclusão no cálculo da pensão, quando evidenciada a habitualidade, sob pena de violação ao artigo 950 do Código Civil. A atualização da indenização por dano moral deve observar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A sentença que fixa expressamente o termo inicial da atualização conforme o entendimento do STF deve ser mantida, inexistindo fundamento para alteração. Não se aplica ao caso a Súmula 362 do STJ, por incompatibilidade com o regime jurídico definido pelo STF para débitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano material decorrente de acidente ou doença ocupacional deve ser calculada com base na remuneração total do trabalhador, incluindo parcelas habituais. 2. A natureza indenizatória de verbas não impede sua inclusão na base de cálculo da pensão quando habitual o seu pagamento. 3. A indenização por dano moral em matéria trabalhista deve ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 402, 406 e 950. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Ag-RRAg nº 0010469-77.2018.5.15.0052, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18.12.2024; TST,…
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