Processo 0010930-29.2025.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010930-29.2025.5.03.0055 RECORRENTE: GABRIEL AUGUSTO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL AUGUSTO DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c21ebd2 proferida nos autos. ROT 0010930-29.2025.5.03.0055 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL AUGUSTO DA COSTA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente: Advogado(s): 2. GERDAU ACOMINAS S/A PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) Recorrido: Advogado(s): GERDAU ACOMINAS S/A PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) Recorrido: Advogado(s): GABRIEL AUGUSTO DA COSTA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: GABRIEL AUGUSTO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id b5f9083; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 661c035). Regular a representação processual (Id 89612dc). Preparo dispensado (Id e34f742). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - ofensa aos art. 818, I e II da CLT; arts. 373, I e II e 389 do CPC; art. 5º, XXXV, LIV e LV da CR Consta do acórdão (ID. e6d1a2b): "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS (...) Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo-lhe demonstrar a ocorrência de vício de vontade apto a macular a validade do pedido de demissão. No caso, consta dos autos documento manuscrito pelo próprio reclamante (ID. 6ce0686), por meio do qual comunica expressamente seu pedido de demissão do cargo de operador II, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, circunstância que, a princípio, evidencia a espontaneidade do ato praticado. Além disso, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que a manifestação de vontade do reclamante tenha sido viciada por coação, pressão ou qualquer outra conduta patronal que pudesse comprometer a validade do pedido demissionário. Ressalte-se que, conforme consignado na sentença, o reclamante não apresentou prova testemunhal que corroborasse suas alegações, tampouco os elementos documentais juntados aos autos evidenciam a ocorrência de tratamento inadequado ou de descumprimento contratual por parte da reclamada em grau suficiente a justificar a invalidação do pedido de demissão. As conversas apresentadas, bem como o áudio juntado aos autos, não demonstram comportamento abusivo ou ofensivo por parte do superior hierárquico, limitando-se a registrar comentário em tom irônico acerca…
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