Processo 0010930-31.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010930-31.2025.5.03.0022 AUTOR: MARIA JOSE AQUINO COELHO RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb6e00a proferida nos autos. SENTENÇA MARIA JOSÉ AQUINO COELHO ajuizou Reclamação Trabalhista contra INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL (1ª Reclamada) e UNIÃO FEDERAL – Defensoria Pública da União (2ª Reclamada), todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte Reclamante que foi admitida pela 1ª Reclamada em 03/07/2023, para exercer a função de Auxiliar Administrativo Nível III, prestando serviços nas dependências da 2ª Reclamada, com último salário no importe de R$ 5.617,59 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos). Aduz que, em 08/03/2025, foi dispensada sem justa causa, ocasião em que sofreu desconto indevido no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, no valor de R$ 3.370,55 (três mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), sob a rubrica fictícia de "antecipação salarial", além de ter ficado sem receber o salário do mês de fevereiro de 2025 na época própria. Pleiteia: a) restituição do desconto indevido; b) multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) indenização por danos morais; e) responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada; f) gratuidade de justiça; g) honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.316,46 (dezenove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Juntou documentos, dentre os quais o TRCT (ID. 7143b51) e prints de conversa de WhatsApp (ID. fe49fa6). A 1ª Reclamada foi citada por edital e quedou-se inerte, conforme certidão de ID. d047974. A 2ª Reclamada apresentou contestação tempestiva (ID. a02b518). Sustentou, em síntese: a) a inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando; b) que fiscalizou rigorosamente a execução do contrato administrativo, exigindo da contratada a comprovação do adimplemento dos direitos trabalhistas e mantendo conta-vínculo; c) que, ao tomar ciência das irregularidades, aplicou penalidades de multa no valor de R$ 53.047,90 (cinquenta e três mil, quarenta e sete reais e noventa centavos) e suspensão do direito de licitar e contratar pelo prazo de dois anos; d) que efetuou pagamento direto, em fevereiro de 2025, das verbas devidas aos trabalhadores nos termos do art. 18, §§ 1º e 2º, da IN nº 5/2017 do extinto MPDG; e) impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia da 1ª Reclamada à União; f) inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos, dentre os quais Aviso de Penalidade da Defensoria Pública da União, Decisão de Inadimplência nº 08038.010588/2023-99 e Relatório de Ocorrências do SICAF (ID. 63f7637 e ID. eb767a7). A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação (ID. 75a3eb0), reiterando os pedidos da inicial e requerendo expressamente a aplicação da revelia e da confissão ficta em face da 1ª Reclamada. Decido. Da revelia e da confissão ficta da 1ª Reclamada A 1ª Reclamada, regularmente citada por edital (ID. 1db67d3) e posteriormente intimada por seu patrono habilitado (ID. dddae02), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID. d047974. Diante da inércia da empresa empregadora, declara-se a sua revelia e aplica-se a confissão ficta, nos…
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