Processo 0010930-47.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010930-47.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANNY INACIO DE OLIVEIRA MELO - PE46087-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de início de prova material idôneo da alegada condição de segurada especial. A sentença recorrida aplicou a orientação firmada no Tema 629 do STJ, ao fundamento de que os documentos apresentados não seriam contemporâneos nem suficientes à demonstração do labor rural. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou a existência de documentação apta à caracterização de início de prova material, bem como alegou cerceamento de defesa em razão da extinção prematura do feito sem oportunização da produção de prova testemunhal. Requereu a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela autora configuram início de prova material apto ao regular prosseguimento da demanda previdenciária; e (ii) saber se a extinção prematura do feito, sem produção de prova testemunhal, caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 admite recurso apenas contra sentença definitiva. O Regimento Interno das Turmas Recursais de Pernambuco também autoriza, excepcionalmente, o conhecimento de recurso interposto contra sentença terminativa quando configurada negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, embora a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, verifica-se caráter definitivo da decisão, pois a fundamentação adotada evidencia a possibilidade de nova extinção em eventual repropositura da demanda, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso. A autora apresentou documentos relacionados ao alegado exercício de atividade rural, dentre os quais autodeclaração de segurada especial, memorial descritivo de imóvel rural, cartas de anuência de confrontantes, ART referente à propriedade rural, certidão de casamento com qualificação profissional de agricultor atribuída ao cônjuge, documentos escolares dos filhos vinculados à Fazenda Ponta da Serra e documentos comerciais emitidos em endereço rural. A autora também requereu expressamente a produção de prova testemunhal e informou já ter juntado toda a documentação de que dispunha. Embora os documentos apresentados possuam reduzida densidade probatória e não sejam suficientes, isoladamente, para comprovação definitiva da qualidade de segurada especial, não se verifica hipótese de ausência absoluta de início de prova material. A jurisprudência consolidada do STJ e da TNU admite início de prova material mitigado em demandas envolvendo trabalhador rural, permitindo complementação mediante prova testemunhal produzida sob o contraditório, não se exigindo documentação exauriente de todo o período de carência. A fragilidade do conjunto documental constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e deve ser apreciada…
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