Processo 0010930-65.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010930-65.2025.5.03.0140 AUTOR: JOSE GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: CONTORNO LOURDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9959744 proferida nos autos. I - RELATÓRIO JOSÉ GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR propôs ação trabalhista em face de CONTORNO LOURDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA sustentando, em síntese, o seguinte: o vínculo de emprego se iniciou em 26/11/2021 e findou em 08/01/2025; ativou-se das 10:30/11:00 às 15:30/16:00 horas e das 17:30 às 00:30 horas, de terça-feira a domingo; de três a quatro vezes por semana, a jornada era prosseguia por mais uma hora; não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora; houve supressão parcial do intervalo interjornada de 11 horas e do intervalo intersemanal de 35 horas; as horas extras e o adicional noturno não foram integralmente quitados; foi contratado para exercer a função de garçom, tendo sido pactuado o pagamento de comissões/gorjetas semanalmente, no percentual de 13% sobre as vendas realizadas; as comissões/gorjetas eram quitadas extrafolha e a menor; foi compelido a retornar antecipadamente de suas férias, fracionando-as ou convertendo-as em pecúnia. Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$424.563,35. A reclamada ofereceu defesa escrita (id 013bd60). Suscitou prescrição, contestou o mérito da demanda e pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica à defesa (id 7997f80). Colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas (id b6523ce). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Prescrição Considerando que o autor foi admitido pela ré em 26/11/2021 (id 14c1a42), que o rompimento do vínculo ocorreu em 08/01/2025 (id cd03d68) e que a presente demanda foi ajuizada em 30/09/2025, não há prescrição a ser pronunciada. Afasto. 2. Gorjetas A prova oral revela que havia pagamento de gorjetas de forma não contabilizada (extrafolha) e a menor. Confira-se (transcrição de id 75c7701); “que o reclamante recebia, em média, [R$2.000,00] de gorjeta por mês, sendo cerca de [R$500,00 a R$600,00] por semana; [...] que a gorjeta é paga integralmente por fora, constando no contracheque apenas uma estimativa prevista em convenção coletiva” (depoimento da preposta da reclamada - grifei); “que a apuração das gorjetas ficava a cargo da empresa e o pagamento era feito via depósito semanal às sextas-feiras; que as gorjetas semanais eram de aproximadamente [R$900,00 a R$1.100,00], mas acredita que os valores estavam incorretos considerando o fluxo da casa” (testemunha do autor - grifei); “que os garçons recebiam entre [R$600,00 e R$1.100,00] por semana e tinham acesso aos relatórios de vendas para conferência” (testemunha da ré - grifei). Nesse contexto, tendo em vista os limites postos na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC) e a razoabilidade (art. 8º do CPC), arbitro que o reclamante fazia jus ao recebimento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por semana a título de gorjetas, as quais foram parcialmente quitadas de forma não contabilizada (extrafolha). Consequentemente, tendo em vista o disposto no art. 457, caput, da CLT, defiro o pagamento das seguintes verbas: A)…
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