Processo 0010930-71.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010930-71.2025.5.03.0138 AUTOR: PAULO CESAR MAGRI JUNIOR RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fad2c proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO CESAR MAGRI JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, alegando, em síntese: que foi admitido pela reclamada em 02/04/2018 para exercer o cargo de técnico em enfermagem, tendo sido dispensado em 19/03/2025; foi contratado para laborar em escala 12x36, das 19h00 às 07h00, mas sempre ultrapassou tal lapso, em média por 15/20min; durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a circunstâncias insalubres, recebendo apenas adicional em grau médio; e o regime 12x36 praticado é inválido, assim como a compensação de jornada praticada. Pleiteou as parcelas discriminadas nos itens “1” a “4” do rol dos pedidos da inicial (fls. 20/21). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$183.088,38. Juntou documentos. Defesa escrita às fls. 158/199, acompanhada com documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 478/480, ocasião na qual foi designada perícia para apuração de insalubridade. Réplica às fls. 485/520. Laudo pericial às fls. 529/549, com esclarecimentos às fls. 581/599. Na audiência de instrução (fls. 621/622), as partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Encerrou-se. Razões finais orais. Renovada, sem êxito, a tentativa de conciliação. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio da reclamada e o despacho de fls. 115/116, presumo a concordância da ré com a pretensão da reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. …
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