Processo 0010930-75.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010930-75.2025.5.03.0169 AUTOR: TATIANE ESTEFANI DA SILVA RÉU: R N TINTAS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b359cc proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Inépcia. Ausência de liquidação de pedidos. Ausência de causa de pedir. Expedição de ofício. A Reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de liquidação das verbas rescisórias pleiteadas, bem como de inexistência de causa de pedir quanto ao requerimento de expedição de ofício à Santa Casa de Alfenas. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 852-I da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017, pois apresenta uma breve exposição dos fatos e pedidos certos, determinados e com a indicação de seus valores. Com efeito, a Reclamante discriminou, em seu rol de pedidos (itens 6º, 7º, 8º e 9º), as verbas rescisórias postuladas, bem como as obrigações de fazer correlatas, atribuindo-lhes valores individualizados, o que se mostra suficiente para delimitar a controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório. No que tange ao pedido de expedição de ofício, trata-se de requerimento de natureza instrutória, voltado à produção de prova, não se exigindo, para tanto, a mesma densidade de causa de pedir própria dos pedidos condenatórios, sobretudo quando vinculado aos fatos narrados na inicial, como ocorre no caso. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Reclamada apresentou contestação abrangente, impugnando os pedidos formulados. Portanto, rejeito a alegação de inépcia. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada sustentou que os pedidos devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, na fase de liquidação da sentença, em caso de condenação. No entanto, não compartilho desse entendimento. O artigo 852-I, da CLT, ao estipular que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. Rejeito a alegação da Reclamada. Impugnação de documentos. Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, pelas partes, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeito. MÉRITO. Adicional de insalubridade. A Reclamante alegou fazer jus ao adicional de insalubridade, ao argumento de que realizava a limpeza de sanitários de uso coletivo e manuseava produtos químicos diariamente, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, permanecendo exposta a agentes nocivos e insalubres. Requereu o pagamento do adicional correspondente e seus reflexos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a caracterização da insalubridade ocorre por meio de perícia técnica. No presente caso, foi realizada perícia técnica, cujo laudo oficial (Id 2f8706e) está registrado nos autos e será adotado…
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