Processo 0010930-88.2026.5.15.0013
TRT15 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ETCiv 0010930-88.2026.5.15.0013 EMBARGANTE: M E ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: CARLOS BARBOSA DE CASTRO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7251d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO M E ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opôs Embargos de Terceiro contra CARLOS BARBOSA DE CASTRO JUNIOR, ambos identificados no processo. Alega a Embargante que sofreu bloqueio judicial indevido em suas contas bancárias, decorrente de execução no processo principal. Pretende o deferimento dos pedidos apresentados na petição inicial de ID 62dfa20. Atribuiu à causa o valor de R$30.436,16. Juntou documentos. O Embargado apresenta contestação (ID e70cf3a), em que refuta as pretensões deduzidas. Anexou documentos. Sem outras provas, instrução encerrada. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Embargado sustenta que Embargante utiliza via processual inadequada. Argumenta que a empresa já integra o polo passivo da execução principal e, por isso, não detém a condição de terceira. Segundo a teoria da asserção, compete ao autor decidir contra quem pretende demandar e as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações da petição inicial. Desse modo, ao afirmar que sofreu uma constrição indevida em seu patrimônio sem integrar originalmente o título executivo, a relação afirmada justifica o processo. O fato de a Embargante possuir ou não responsabilidade patrimonial pelos débitos da execução principal é questão a ser analisada no mérito da causa. Isso não justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EMBARGANTE O Embargado impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado por Embargante. Argumenta que não há prova dos requisitos legais para a concessão do benefício. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme o entendimento pacificado na Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em análise, Embargante anexou uma declaração de insuficiência econômica no ID 9f5f5c6 e declarações do Simples Nacional que indicam faturamento modesto. Contudo, a simples apresentação de receita baixa não comprova a absoluta insolvência financeira da empresa ou a sua incapacidade total de arcar com as custas do processo. Para a pessoa jurídica, a lei exige prova contundente da crise financeira, como balanços patrimoniais negativos ou certidões de protesto, o que não existe nos autos. Portanto, acolho a impugnação e indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Embargante. MÉRITO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretende a Embargante o levantamento dos bloqueios judiciais realizados em suas contas bancárias. Defende que possui personalidade jurídica e patrimônio distintos da executada pessoa física, Marina Evaristo Alves. Acrescenta que o bloqueio ocorreu sem a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, violando o devido processo legal. No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código…
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