Processo 0010930-90.2025.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010930-90.2025.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010930-90.2025.5.03.0164 AUTOR: BRUNO DE ARAUJO CAETANO RÉU: ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e833575 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO DE ARAUJO CAETANO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face ABC VISTORIAS VEICULARES LTDA, RAFAEL DOS SANTOS GOMES e RAFAEL DESPACHANTE LTDA. Indicou ter sido contratado pelos reclamados, na função de Vistoriador Veicular, laborando de 06/11/2024 a 21/02/2025, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração no importe de R$1.700,00. Em razão disso, pleiteou: (1) salários; (2) verbas rescisórias; (3) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da  CLT; (4) FGTS; (5) intervalo intrajornada; (6) dano moral. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.316,78. A parte reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. O 2º e 3º reclamado suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 144-150 (ID da876b4). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 186-188 (ID 25d57b2), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva do 2º e  3º reclamados O 2º e 3º reclamados suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o vínculo empregatício formal se deu com a 1ª reclamada e o Sr. Rafael dos Santos Gomes nunca foi sócio, administrador ou detentor de qualquer poder de gestão ou assunção dos riscos da atividade econômica da 1ª reclamada, ainda, afirma que suas intervenções se limitaram a mero auxílio a seu irmão Leonardo dos Santos Gomes, verdadeiro e único sócio administrador da ABC Vistorias. Requer a exclusão do 2º e 3º reclamados do polo passivo da demanda. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, imprescindível à análise do mérito da causa, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese, a inclusão do reclamado foi motivada pela indicação na exordial de ser o 2º reclamado sócio da 1ª reclamada, que sempre exerceu a administração, assumiu os riscos da atividade econômica e se beneficiou do trabalho do reclamante. Quanto ao 3º reclamado, o autor afirma estar caracterizado o grupo econômico. Portanto, surge, em abstrato, a pertinência subjetiva dos reclamados para figurarem no polo passivo da demanda. De modo que, o reconhecimento da responsabilidade dos reclamados é matéria afeta ao mérito, o como tal deve ser analisada. Rejeito.   Falta de Pressuposto Processual O autor, em impugnação, afirma que a procuração pelas reclamadas não foi anexada aos autos no prazo de 48 horas, motivo pelo qual requer a desconsideração das defesas apresentadas e a  aplicação da revelia e confissão. A legislação trabalhista, em seu art. 791, § 3º, da CLT, prevê expressamente a possibilidade de constituição de procurador mediante simples registro em ata de audiência, o que demonstra a informalidade que rege a matéria nesta seara especializada. A presença simultânea do advogado e da parte em audiência é o ato que, por si só, supre a exigência de procuração escrita ou sana qualquer vício formal no…

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