Processo 0010930-97.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010930-97.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010930-97.2025.5.03.0097 AUTOR: GUSTAVO LIMA SIMAO RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2081272 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO GUSTAVO LIMA SIMÃO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SANKYU S/A, alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 22/10/2021, para exercer a função de Operador, sendo dispensado em 08/07/2023. Em síntese, o Reclamante alega que exercia a função de operador, em ambiente siderúrgico com exposição a ruído, vibrações, calor, agentes químicos e alta voltagem, pugnando a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade ou diferenças de adicional de insalubridade e a emissão do PPP. Ainda, esclarece que recebia salário-hora inferior a outros empregados que exerciam a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, apontando paradigmas, pleiteando diferenças salariais por equiparação. Ademais, afirma que laborava em turnos de revezamento de 12 horas e que habitualmente extrapolava a jornada em 30 minutos, sem o devido registro em ponto, bem como não usufruía do intervalo integralmente, pugnando pela declaração da nulidade de normas coletivas e o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, com divisor 180 e adicional de 60%, além de uma hora extra, integral, pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos. Assevera que a reclamada não observava corretamente o pagamento do adicional noturno nas hipóteses de prorrogação da jornada para além das 05h00 e à redução ficta e ao adicional sobre as horas prorrogadas, sustentando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos. Formula os pedidos de ID. c212740, dando à causa o valor de R$ 79.750,21 e juntando documentos. Em audiência de ID 5d49c4f, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. A parte autora requereu a realização de perícia para apuração de insalubridade, periculosidade e PPP, o que foi deferido pelo Juízo. Em contestação (ID. 2f48ae5), a reclamada suscita a aplicação da Lei 13.467/17, inépcia e requer prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, nega a exposição do autor a agentes nocivos, mediante o fornecimento e fiscalização de EPI’s eficazes, requerendo a improcedência do pedido. Ainda, nega a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas indicados, afirmando que o modelo localizado trabalhava em unidade distinta, possuía cargo diverso e maior tempo na função, desatendendo os requisitos do art. 461 da CLT, sendo improcedente o pedido de diferenças. Ademais, defende a validade do regime de turnos ininterruptos de oito horas, pactuado em norma coletiva, vez que há autorização para labor insalubre, sustenta a fidedignidade dos registros de ponto e a quitação ou compensação de eventuais sobrejornadas. Ainda, refuta a supressão do intervalo intrajornada, ao afirmar a fruição integral do descanso e a regularidade da pré-assinalação. Alega o correto pagamento do adicional noturno e a observância da hora ficta reduzida, via negociação coletiva, bem como argumenta ser indevido o adicional sobre a prorrogação após as 05h00, por se tratar de jornada mista, não integralmente noturna. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos…

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