Processo 0010931-09.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010931-09.2025.5.03.0186 AUTOR: MARIA APARECIDA PINTO DA SILVA RÉU: CONSERVADORA CAMPOS E SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027308b proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO Maria Aparecida Pinto da Silva, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de Conservadora Campos e Serviços Gerais Eireli e Hypofarma Instituto de Hypodermia e Farmácia Ltda., alegando e pleiteando o disposto na petição inicial. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$65.355,91. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, pugnando pela improcedência das pretensões (id. d079730 e id. 8f82fc3). Impugnação à defesa sob id. 4f170e0. Na audiência realizada em 03/11/2025 (id. b559dcd), registrou-se: não houve proposta de acordo; vista ao reclamante acerca da defesa e documentos; designação de perícia para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial apresentado sob id. 9ec448c, com manifestações das partes. Na audiência realizada em 14/04/2026 (id. eabf4da), registrou-se: foi tomado o depoimento de uma testemunha, encerrando-se o procedimento instrutório, com renovados protestos, alegações finais, orais, remissivas, sem acordo. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a segunda reclamada foi indicada pelo reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, o que lhe confere pertinência subjetiva para responder aos termos da presente demanda. É que a legitimidade passiva deve ser analisada in abstracto, de tal forma que, se se indagar quem deverá ser executado, caso o autor da ação tenha razão em suas alegações exordiais, a resposta indicará quem tem legitimidade para responder aos termos da demanda. No presente caso, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável. Agora, se a ação será julgada procedente ou não em relação a essa ré, isso só será tratado no mérito. 2.2. Adicional de insalubridade A reclamante alega que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao argumento de que laborava exposta a agentes insalubres. O i. perito nomeado pelo juízo, em seu laudo acostado ao id. 9ec448c, concluiu que: VII- CONCLUSÃO Após pesquisas e avaliações realizadas com base nas Normas de Regulamentadoras aplicáveis a este caso e com base nas apurações feitas em diligência, passa o Perito apresentar suas considerações e conclusões a seguir: CONCLUSÕES CONFORME CONSTATAÇÃO PERICIAL ▪ Ficou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE de grau médio (20%) por Agentes Químicos - Anexo 13, NR - 15 – durante todo o pacto laboral e CONSTATADAS MEDIDAS PREVENTIVAS HÁBEIS A NEUTRALIZAR O RISCO. Friso que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o perito nomeado pelo juízo é plenamente habilitado. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Em audiência, a testemunha Luiz Antônio, ouvida a rogo da autora, disse que a reclamante realizava limpeza de banheiros, em sistema de revezamento, e que teria tomado conhecimento, por meio de terceiros, de suposta orientação para que fossem prestadas informações inverídicas durante a perícia. No entanto, a referida testemunha não acompanhou a diligência pericial,…
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