Processo 0010931-15.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010931-15.2024.5.15.0152 AUTOR: TEOFANES FRANCISCO LOPES SILVA BARBOSA RÉU: PROMOVEN SERVICOS DE REPOSITORES E PROMOCAO DE VENDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b76d01b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. TEOFANES FRANCISCO LOPES SILVA BARBOSA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de PROMOVEN SERVICOS DE REPOSITORES E PROMOCAO DE VENDA LTDA e KIM NETO INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA, igualmente qualificadas, alegou que foi admitido pela primeira ré em 14 de novembro de 2022, na função de Promotor de Vendas, para prestar serviços em favor da segunda, sendo dispensado sem justa causa em 04 de janeiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos na petição inicial: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária/subsidiária; adicional por acúmulo de função; pagamento de comissões e sua integração; horas extras e intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência total. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.586,69. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). As rés apresentaram defesa conjunta por meio de contestação, com preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia. No mérito, contestaram todos os pedidos. Juntaram documentos. O autor se manifestou sobre a defesa e documentos em réplica. Em audiência de instrução, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais pelo autor em memoriais e remissivas pelas rés. A última tentativa de conciliação não teve sucesso. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 …
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