Processo 0010931-28.2025.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010931-28.2025.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010931-28.2025.5.03.0018 AUTOR: KAYLANE APARECIDA DA CRUZ COSTA RÉU: N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a58a2f5 proferida nos autos. PROCESSO: 0010931-28.2025.5.03.0018 RECLAMANTE: KAYLANE APARECIDA DA CRUZ COSTA RECLAMADA: N.L. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA   S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Kaylane Aparecida da Cruz Costa ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de N.L. Distribuidora de Alimentos Ltda alegando, em síntese, que foi admitida em 19/07/2024 para exercer a função de auxiliar de logística; que no período compreendido entre julho/2024 e maio/2025 laborou em escala 12X36; que no período compreendido entre junho e agosto/2025 laborou em escala 5X2; que em ambos os períodos laborou em sobrejornada, sem a devida contraprestação; que deve ser declarada nula a jornada 12X36 nos moldes praticados pela reclamada; que não usufruía integralmente do intervalo interjornada; que há diferenças do adicional noturno em seu favor; que foi obrigada a pedir demissão em função das irregularidades cometidas; que faz jus à indenização por assédio/dano moral. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$74.343,06. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa às fls. 57/105 e na data designada, compareceu perante o Juízo. Preliminarmente, arguiu a incompetência desta Especializada para executar contribuições previdenciárias de ofício. No mérito, sustentou que eventuais horas extras foram devidamente compensadas, o que se admite na jornada 12X36 nos moldes dos instrumentos coletivos; que o intervalo intrajornada era usufruído regularmente; que o adicional noturno foi quitado corretamente; que a reclamante não sofreu dano de ordem moral. Juntou documentos. A reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos às fls. 234/243. Na data designada para prosseguimento (ata de fls. 258/259), foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes ao Juízo.  Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA COMPETÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Conforme consta nos autos, a reclamada arguiu a incompetência dessa Especializada para determinar o recolhimento de verbas previdenciárias que não sejam decorrentes das suas próprias decisões. Com razão a reclamada, em parte. Segundo o art. 114, VIII, da CF/88, esta Justiça Especializada é competente para executar contribuições previdenciárias sobre os valores decorrentes das sentenças que proferir. Eventuais valores pagos pelo empregador, sobre os quais não houve o recolhimento previdenciário, de fato, devem ser questionados em outro Juízo. Nesse sentido, a Súmula nº 368, inciso I, do C. TST. Contudo, ao contrário do alegado pela reclamada, não há nos autos discussão sobre o recolhimento do INSS relativo às parcelas quitadas no curso da relação jurídica, o que implica na competência dessa Especializada. Nada a prover.   2. DO MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO Conforme consta nos autos, a reclamante alegou que no período compreendido entre julho/2024 e maio/2025 laborava em escala 12X36. Sustentou a descaracterização da jornada 12x36 pela extrapolação habitual da jornada, requerendo o…

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