Processo 0010931-59.2024.5.15.0008

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010931-59.2024.5.15.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010931-59.2024.5.15.0008 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49a13df proferida nos autos. ROT 0010931-59.2024.5.15.0008 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO HENRIQUE DA SILVA SOARES GUILHERME CAETANO ANDRE (SP506735) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 5b4756c; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id efad4ae). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d307b84: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e092e8f: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e092e8f: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id ec4a99e: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 49ca349 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5c85269: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Requer a reclamada que os eventuais valores deferidos com a presente demanda sejam limitados, por ocasião da liquidação do julgado, aos valores efetivamente arbitrados com a exordial pelo obreiro. Sem razão. É entendimento desta Câmara, ao qual me alinho, que mesmo nas causas submetidas ao procedimento rito sumaríssimo e com mais razão nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores apontados no exórdio configuram apenas e, tão somente, a mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, de sorte que não limitam a condenação. Nego provimento ao recurso." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021,…

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