Processo 0010931-64.2025.5.03.0006

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010931-64.2025.5.03.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010931-64.2025.5.03.0006 REQUERENTE: ANA ELISA RETTORE CARDOSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f073e proferida nos autos.   Vistos os autos   I - RELATÓRIO   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A opôs Embargos à Execução, conforme razões de Id 0942260. Em seguida, ANA ELISA RETTORE CARDOSO apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação por meio da petição de Id 4f0ad41. Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela UNIÃO, conforme Id 7ba7703. Garantido o contraditório, somente a exequente se manifestou por meio da petição de Id ff1f9b4. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Opostos a tempo e o modo, conheço os Embargos à Execução, bem como as Impugnações à Sentença de Liquidação.   EMBARGOS À EXECUÇÃO   Nulidade   Não se verifica qualquer nulidade processual a ser reconhecida. A homologação dos cálculos sem a prévia apresentação de novos esclarecimentos pelo perito não configura, por si só, afronta ao devido processo legal, especialmente porque a matéria objeto de insurgência pôde ser oportunamente suscitada — como efetivamente o foi — por meio dos presentes embargos à execução, via processual adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos critérios e valores apurados na liquidação. Ademais, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso concreto. Nada a prover, portanto.   Reflexos sobre reflexos   A embargante sustenta que o laudo pericial incorre em excesso de execução ao promover reflexos sucessivos sem previsão expressa no título executivo. Argumenta que a condenação, neste aspecto, limitou-se ao pagamento de diferenças salariais com reflexos em gratificação de função, não havendo determinação para que esta última repercutisse, por sua vez, sobre demais parcelas contratuais, como 13º salário, férias e FGTS. Sem razão, contudo. O título executivo deve ser interpretado de forma sistemática e em consonância com a natureza jurídica das parcelas deferidas, não sendo admissível interpretação fragmentada ou literal dissociada da lógica remuneratória estabelecida na decisão exequenda. Assim, as repercussões apuradas pelo perito não configuram reflexos em cascata indevidos, mas mera observância da cadeia remuneratória decorrente do próprio comando condenatório. A majoração da gratificação de função decorrente dos reflexos das diferenças salariais implica, necessariamente, a recomposição das demais parcelas calculadas sobre a remuneração global da empregada, sob pena de esvaziamento parcial do título executivo e apuração incompleta do crédito reconhecido judicialmente. Dessa forma, não constatado extrapolamento dos limites da coisa julgada ou afronta ao título executivo, mantenho os cálculos homologados no aspecto.   Suspensão contratual   A embargante sustenta que o perito apurou indevidamente diferenças salariais e respectivos reflexos em períodos nos quais o contrato de trabalho da exequente estaria suspenso em razão da percepção de benefício previdenciário. Todavia, não assiste razão à executada. Inicialmente, observo que a embargante sequer aponta, de forma específica, quaisquer períodos de afastamento previdenciário além daquele correspondente à licença-maternidade. Além disso, o afastamento…

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