Processo 0010931-69.2025.5.03.0069
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010931-69.2025.5.03.0069 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DA SILVA MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d0bfb proferida nos autos. ROT 0010931-69.2025.5.03.0069 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): LUCAS DA SILVA MACHADO MARLI IZIDORO FONSECA DA SILVA (MG109324) Recorrido: OSCALINA AUXILIADORA FERREIRA SANTANA MEDINA FLORESTA SANTOS Recorrido: VIVIANE NUNES FERREIRA RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 095df26; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 52f05e8). Regular a representação processual (Id b1dff08, 7cc7e67). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4063d25, 55c265f: R$ 377.131,75; Custas fixadas, id 4063d25, 55c265f: R$ 7.542,63; Depósito recursal recolhido no RO, id 207733e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1619359, 781f492; Condenação no acórdão, id 5a32af1: R$ 377.131,75; Custas no acórdão, id 5a32af1: R$ 7.542,63; Depósito recursal recolhido no RR, id 98653fc: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6 do TST. - violação dos arts. 461, 818, da CLT, 373, I, do CPC, 489, §1º, IV do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Relevante destacar que o contrato de trabalho do autor estava em curso quando passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017, a qual fixou critérios adicionais ao art. 461 da CLT. Contudo, tendo em vista que o pedido de isonomia salarial tem como marco temporal data anterior à vigência da referida lei, o que se deu em 11/11/2017, devem ser observados os requisitos legais previstos na redação anterior do referido dispositivo legal, o que foi observado na Origem. Assim, ao trabalhador que pleiteia a equiparação salarial, cumpre fazer prova da identidade de função em simultaneidade com o paradigma, pressuposto básico de sua pretensão (art. 818, I, da CLT). Já o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e considerando o item VIII, da Súmula 6, do c. TST, tem o encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ou seja, de diferença de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço na função superior a dois anos, de acordo com o art. 461 da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, aplicável ao caso. No caso, extrai-se das fichas funcionais que o reclamante e os paradigmas possuíam nomenclaturas de cargos distintas em determinados períodos, bem como diferenças no tempo de serviço na empresa. Contudo, a mera nomenclatura do cargo não constitui óbice à equiparação salarial, eis que a existência ou não de diferenças nas atribuições das funções devem ser…
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