Processo 0010931-80.2025.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010931-80.2025.5.03.0033 RECORRENTE: EDNA FERREIRA NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010931-80.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e das contrarrazões apresentadas; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da parte ré para assegurar-lhe, na fase de execução, a comprovação dos requisitos exigidos na LC 187/2021 quanto à imunidade da contribuição previdenciária; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso da parte autora para: 1. condenar a parte reclamada, no período de 01/05/2024 a 02/11/2024, ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, e, no período de 03/11/2024 a 26/03/2025, ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, sendo que, nas duas situações, com acréscimo do adicional (convencional ou legal - o mais benéfico à parte reclamante), com reflexos em RSR (OJ 394/SBDI-1/TST, observada a modulação temporal firmada pelo TST quando do julgamento do Tema n. 9 de IRRR), aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2. elevar os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada para 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C.TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT; 3. determinar que para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Pelo princípio da paridade/igualdade, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte ré, no coeficiente de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando mantida a suspensão da exigibilidade da verba, consoante decisão do STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios, vencido o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa, que lhe negava provimento. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 895, § 1º, IV da CLT. Declarou, para fins do…
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