Processo 0010932-03.2018.8.16.0129

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010932-03.2018.8.16.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Paranaguá - Acervo 3a Vara Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010932-03.2018.8.16.0129   Processo:   0010932-03.2018.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$9.500,00 Exequente(s):   Elias Kadri Jorge ME representado(a) por Elias Kadri Jorge Executado(s):   DANIEL POLEZA SANTOS NETO - ME Vistos. 1. A decisão de mov. 246 indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nestes autos. Assim, indefiro o pedido reiterado em mov. 286, cabendo à parte exequente observar o procedimento adequado. 2. A Lei nº 14.195/2021 fixou um marco objetivo para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo que o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse marco, a contagem do prazo fica suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano, conforme o art. 921, §1º, do CPC. A decisão de mov. 242 determinou o levantamento da penhora do veículo Fiat Uno Mille Smart. Esta era a única diligência positiva até então para satisfação do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença. Assim, a parte exequente tomou ciência da primeira diligência negativa em 07/05/2024 (mov. 244), quando, após o Sisbajud negativo, se manifestou requerendo outras diligências para localização de bens. Este, portanto, é o marco inicial para a contagem da suspensão anual, independentemente de despacho judicial nesse sentido, por se tratar de efeito automático previsto em lei. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deverá ser suspensa por 1 (um) ano. Superado esse período, inicia-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso é de 5 (cinco) anos, conforme artigos 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil. Assim, a cronologia dos prazos é a seguinte: Ciência da tentativa infrutífera: 07/05/2024 início da suspensão anual: 08/05/2024 Fim da suspensão anual: 08/05/2025 Início do prazo da prescrição intercorrente (5 anos): 09/05/2025 Término do prazo da prescrição intercorrente: 07/05/2030 3. Com isso, após a intimação da parte exequente, caso nada requerido em termos de prosseguimento, encaminhe-se ao arquivo provisório até 07/05/2030. 4. Durante o arquivamento, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar bens penhoráveis e impulsionar utilmente o feito. No entanto, consigno que, a mera reiteração de pedidos ou diligências infrutíferas não suspende nem interrompe a fluência do prazo prescricional; Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito

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