Processo 0010932-16.2025.5.03.0114
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010932-16.2025.5.03.0114 RECORRENTE: FABIANO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO ALVES PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010932-16.2025.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e primeira parte reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira parte reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da parte reclamante para: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de término contratual o dia 23/02/2026; 2) condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes a esta modalidade de ruptura contratual, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado (considerando a respectiva projeção), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com a dedução das parcelas comprovadamente já quitadas, conforme se apurar; 3) condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento da integração das parcelas salariais deferidas (horas extras, intervalares e adicional de insalubridade) na base de cálculo do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% sobre o FGTS; 4) condenar a parte empregadora na obrigação de retificar o registro lançado na CTPS da parte autora, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82/SBDI-1/TST); 5) condenar a parte empregadora nas obrigações de fazer consubstanciadas na comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes, possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no seguro desemprego, sendo que na inércia da primeira parte ré quanto à primeira obrigação de fazer, os valores deverão ser liberados por alvará e quanto à segunda será devida indenização substitutiva, caso a parte autora não venha perceber o benefício por culpa exclusiva da parte ré; 6) condenar as partes reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de vale combustível, fixadas no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais, referentes aos últimos seis meses do contrato de trabalho, sem reflexos, dada a natureza indenizatória substitutiva de reembolso de despesas não quitadas integralmente; 7) excluir a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; 8) majorar a condenação das partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora, ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Para…
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