Processo 0010932-17.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010932-17.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010932-17.2025.5.15.0135 AUTOR: BIANCA DE ALMEIDA SOUZA E SILVA RÉU: PIRES E PEREIRA CLINICA MEDICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873b151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0010932-17.2025.5.15.0135 Aos quinze dias do mês de junho de 2026, às 14h40min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes BIANCA DE ALMEIDA SOUZA E SILVA, PIRES E PEREIRA CLINICA MEDICA LTDA, LIFE CLINIC ODONTOLOGIA LTDA – ME, LIFE CLINIC VOTORANTIM LTDA, ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE DESCONTO SOROCABA LTDA e ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE TODOS DE VOTORANTIM LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO. Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados decorrem da narrativa fática, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há divergência de valores, ante a congruência com o valor líquido indicado na inicial. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Ilegitimidade passiva A afirmação da exordial de prestação de serviço para a Reclamada é o que  basta para indicar a pertinência da formação do polo passivo, segundo a teoria da asserção. A alegação de não se referir ao real empregador é matéria de mérito, analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. Diferenças salariais – acúmulo de função A parte autora narra que foi contratada para exercer a função de recepcionista, no entanto cumulava a função de coordenadora, sem a percepção de acréscimo salarial.  Em seu depoimento a autora relata que trabalhava com negociações, liberação de valores aos dentistas, resolvia intercorrências com pacientes, fazia relatórios de fechamento de caixa, sendo que após a contratação da coordenadora continuava realizando as tarefas descritas.  A par disso, constata-se que após a admissão da coordenadora a autora permaneceu realizando as tarefas indicadas. De modo, que não se tratavam de atribuições inerentes ao cargo de coordenadora.  Ademais, o documento encartado aos autos pela parte autora comprova que eram atribuídas metas vinculadas a função de recepcionista (Fls.: 71) Fixada a premissa, destaco que exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de a autora exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para a qual foi contratada, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Horas extras A inicial narra que contratada para atuar de segunda a sexta, das 7h30min às 16h30min e aos sábados, das 8h às 12h, com uma hora de intervalo intrajornada. Após, alterada a jornada para…

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