Processo 0010932-17.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0010932-17.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da pretensão recursal. De plano, destaco que a análise do presente recurso deve se dar de maneira isolada, na forma do art. 1.024, § 2.º, do CPC, visto que os embargos de declaração em questão se contrapõem à decisão unipessoal de minha lavra. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso concreto, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios legalmente previstos, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão embargada, revelando, então, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Relator.  Com efeito, a decisão embargada examinou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada, inexistindo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro a ser sanado. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Desse modo, evidencia-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com indevido caráter infringente, buscando a modificação do julgado por meio processual inadequado, extrapolando os limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merecem acolhimento. Nessa esteira, destacam-se os seguintes julgados desta eg. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2 . Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecido.(TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00050698820248040000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS VÍCIOS QUE SE PRETENDE CORRIGIR E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA . MERO INCONFORMISMO EVIDENCIADO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INÁBIL À REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 . Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, as hipóteses legalmente previstas para oposição dos Embargos Declaratórios são específicas, de modo que o presente recurso apenas é admissível quando a parte embargante apontar expressamente a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 2. O recurso em apreço carece de inequívoca indicação do ponto sobre o qual recairia eventual omissão ou contradição, haja vista que, nas treze laudas de razões recursais apresentadas, a Embargante se limita a fazer alegações genéricas com nítido intuito de rediscussão do mérito . 3. Não comporta conhecimento o recurso de Embargos de…

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