Processo 0010932-35.2024.5.15.0108

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010932-35.2024.5.15.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010932-35.2024.5.15.0108 RECORRENTE: CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: FABIO APARECIDO VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645e40b proferida nos autos. ROT 0010932-35.2024.5.15.0108 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO APARECIDO VAZ ROBSON CAVALIERI (SP146941) RECURSO DE: CEFRI-ARMAZENAGEM FRIGORIFICADA E AGROINDUSTRIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 7eb6b12; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id e9fe811). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 20aa495: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a1e9e13 e 3779d1f : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e15ccc e f15d4f2: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id e834c64; Depósito recursal recolhido no RR, id 02477fa e dfbbf2b : R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores indicados na inicial. Razão não lhe assiste. Na data de 07/12/2023, a SDI-1 pacificou entendimento de que os valores constantes da inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. De acordo com tal entendimento, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse…

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