Processo 0010932-45.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010932-45.2025.5.03.0169 AUTOR: ADAO NUNES SANCHES RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4a29d proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. ADAO NUNES SANCHES alegou ter direito à reversão da justa causa aplicada, com a conversão da ruptura contratual em dispensa sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT, bem como indenização por danos morais. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 60.941,84. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada USINA MONTE ALEGRE LTDA compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos. Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa. Após ouvir o preposto e duas testemunhas, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. Documento novo. Preclusão. O Reclamante juntou aos autos, após a audiência de instrução, manifestação alegando que os valores informados pelas testemunhas da Reclamada acerca do preço das baterias não corresponderiam à realidade, requerendo, para tanto, a juntada de documentos consistentes em pesquisa de preços realizada em sítio eletrônico e fazendo referência à nota fiscal já existente nos autos, extraída do procedimento de sindicância interna (Id 3573c35). Registra-se que o momento oportuno para instruir o processo com provas documentais é o do ajuizamento da reclamação trabalhista (artigo 787 da CLT) ou da apresentação da defesa, sob pena de preclusão (artigo 845, da CLT), à exceção de documentos novos, na acepção jurídica do termo. Com efeito, o caput do artigo 435 do CPC prevê que é lícito às partes, em qualquer tempo, apresentar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para se contrapor aos que já foram produzidos. O parágrafo único do mesmo dispositivo também admite a juntada posterior de documentos formados, após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, após esses atos, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso dos autos, o documento não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras da juntada extemporânea. A nota fiscal mencionada pelo Reclamante já integrava os autos desde a apresentação da defesa. Além disso, a própria Reclamada, em contestação, já havia suscitado controvérsia acerca do valor de mercado da bateria, afirmando que o produto teria sido adquirido por preço significativamente inferior ao praticado no mercado, juntando, inclusive, pesquisas de preços extraídas da internet (fl. 42). Assim, desde a apresentação da defesa, o Reclamante já tinha ciência da tese defensiva e dos documentos utilizados para sustentá-la, podendo ter apresentado contraprova oportunamente, em réplica ou…
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