Processo 0010932-48.2024.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010932-48.2024.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0010932-48.2024.5.15.0039 RECORRENTE: PAULO CEZAR SILVESTRE E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CEZAR SILVESTRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8bbffd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010932-48.2024.5.15.0039 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO CEZAR SILVESTRE ANDRESSA CAROLINA CAMPOS (SP313254) JULIANA EIKO TANGI (SP302066) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO CEZAR SILVESTRE ANDRESSA CAROLINA CAMPOS (SP313254) JULIANA EIKO TANGI (SP302066) RECURSO DE: PAULO CEZAR SILVESTRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 0103a65; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 95ba6d7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O v. acórdão afirmou que: "O reclamante insiste no pedido em epígrafe, invocando a cláusula 9ª das normas coletivas juntadas. Por pertinente, transcrevo o referido dispositivo: "CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Adicional por tempo de serviço ao empregado rural sempre residente na propriedade, fixado em 5% (cinco por cento) do seu salário, a cada cinco anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no "caput", e que ainda não conte com cinco anos de serviço, fará jus ao primeiro benefício tão logo complete o primeiro quinquênio. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado rural que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput, e que conte, com cinco ou mais anos de serviço, fará jus a 1 (um) quinquênios correspondentes a todo esse tempo anterior, e daí subsequentemente." (destaques acrescidos, Id fb2df1e)   Como se vê, a norma coletiva garante o adicional por tempo de serviço ao empregado residente na propriedade, hipótese na qual não se enquadra o reclamante. Nada a reformar." O recorrente alega que ao negar o benefício ao recorrente, que laborou por mais de duas décadas para a recorrida, sob o único fundamento de que ele não morava na fazenda, o v. acórdão valida uma discriminação baseada em critério geográfico/habitacional que não guarda qualquer relação lógica com a finalidade do instituto (tempo de serviço). Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "(...) De qualquer forma, as referidas conversas não demonstram os alegados relatórios diários, mas somente mensagens enviadas em frequência inferior à mencionada, nas quais o reclamante, em regra, informa objetivamente…

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