Processo 0010932-49.2025.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010932-49.2025.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010932-49.2025.5.03.0006 AUTOR: VALDELIRIO SANTANA DO CARMO RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2147aa1 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   VALDELIRIO SANTANA DO CARMO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando admissão em 01/07/2013 e desligamento em 23/09/2024, na função de pintor. Postula, em síntese, adicional de insalubridade, pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função e reparação por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e os honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$229.529,70. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência em que apresentou contestação, suscitando prejudicial e requerendo a improcedência dos pedidos aviados na reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação apresentada no ID c150bd3. Quesitos apresentados pela parte autora nos IDs f876245 e 516516d e pela parte ré nos IDs ccf5943 e e28b7d4. Laudo pericial de insalubridade apresentado no ID cdac824. Manifestação da parte autora no ID d975e4b e da parte ré no ID e05e86f. Laudo pericial complementar apresentado ao ID bb14f5d. Manifestação da parte ré no ID 78c2c74. Laudo pericial médico apresentado no ID a196669. Manifestação da parte autora no ID 225fff1 e da parte ré no ID e78bab2. Laudo médico complementar apresentado no ID e78bab2. Manifestação da parte autora no ID a0a98df e da parte ré no ID 2f2c378. Audiência de instrução realizada no ID e64e4d8, na qual foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, tendo em vista que o artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui os pressupostos exigidos pelo art. 431 do CPC/2015. Da mesma forma, registro que as demais preliminares invocadas pela parte ré (observância ao princípio da adstrição e limites da lide) não o são, por técnica processual, salientando-se que as matérias serão oportunamente analisadas.   DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve…

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